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ESTATUTO DO INDE – INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E EXCELÊNCIA

CAPÍTULO I

De Entidade

Seção I

Da Constituição

Art.1 - O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Excelência - INDE é uma sociedade civil
sem fins lucrativos, com personalidade Jurídica distinta da de seus associados, de duração por prazo indeterminado, que se regerá por este estatuto e pelo regulamento interno que
vier eventualmente a ser aprovado pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O INDE tem sede e foro na Cidade de São Paulo, podendo manter seções em qualquer outra localidade, nos termos que forem estabelecidos no Regulamento Interno,
ou Ato Específico da Diretoria.

Seção II

Do Objeto

Art.2 - O INDE tem por objetivo:

a) Estimular o intercâmbio de experiência na Gestão e Desenvolvimento da Excelência Empresarial;

b) Realizar estudos e pesquisas condizentes com o seu objetivo e estimular a aplicação de seus resultados;

c) Assessorar quaisquer organizações que o solicitem em seus processos de Gestão e Desenvolvimento da Excelência Empresarial;

d) Levar às autoridades públicas sugestões e colocar-se à disposição para as análises pedidas pelas mesmas visando contribuir ao máximo com seus planos para a melhoria da Gestão e Desenvolvimento da Excelência Empresarial no país;

e) Manter vigilância para alertar as autoridades contra novas medidas burocratizantes.

f) Instituir e administrar prêmios regionais ou setoriais em reconhecimento da excelência empresarial.

g) Promover programas de treinamento, congressos e seminários para a divulgação e o desenvolvimento da excelência empresarial.

Parágrafo 1 - O INDE em suas atividades, dará prioridade a medidas que reúnam a dupla característica de interesse específico de um ou mais de seus associados.

Parágrafo 2 - O INDE poderá apoiar, franquear o uso da marca INDE, associar-se ou
constituir parcerias com outras entidades cujos objetivos sejam similares aos listados
no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

Quadro Social

Seção I

Dos Associados e sua Admissão

Art.3 - Poderão ser associados ao INDE pessoas jurídicas de direito privado ou público,
bem como profissionais na forma de pessoa física.

Parágrafo 1 - São Sócias Mantenedoras as empresas com mais de 100 (cem) Empregados
ou que tenham faturamento anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo 2 - São Empresas Associadas aquelas que não se enquadram nas condições do parágrafo 1 ou que não se enquadrem nas condições do Art. 6.

Parágrafo 3 - O Regulamento Interno ou Ato Específico da Diretoria poderá estabelecer restrições quanto à natureza das associadas.

Art.4 - Cada associado indicará um representante efetivo e um suplente, com amplos
poderes de decisão.

Parágrafo Único - Os associados e seus representantes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo INDE.

Art. 5 - A admissão de novos sócios será feita por aprovação da Diretoria na proposta de admissão.

Art. 6 - A Diretoria poderá conferir o título de Sócio Honorário respectivamente a pessoas jurídicas que tenham prestado notáveis serviços à causa da Gestão e Excelência
Empresarial

Seção II

Dos Deveres dos Associados

Art.7 - São deveres dos associados:

a) Obedecer a este Estatuto e Regulamento que o INDE baixar, e quaisquer decisões das Assembléias Gerais e da Diretoria; 

b) Esforçar-se pela conservação dos objetivos do INDE;

c) Zelar pela integridade e prestígio do INDE;

d) Pagar pontualmente as taxas de que trata o Art. 23;

e) Comparecer às Assembléias Gerais e votar nas eleições previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO III

Da Administração

Seção I

Art.8 - O INDE será administrado por uma Diretoria composta por 07 (sete) Diretores, sendo
um Diretor Presidente, dois Diretores Vice-Presidentes, um Diretor e um

Vice-Diretor Financeiro, um Diretor e um Vice-Diretor Administrativo.

Art.9 - Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de 2 (dois) anos, dentre pessoas físicas indicadas por uma das pessoas jurídicas associadas do INDE.

Art. 10 - O quórum mínimo para reunião de diretoria será de 03 (três) membros.

Parágrafo Único – Quando o número mínimo de 03 (três) Diretores for atingido, em
decorrência de solicitações de afastamento ou impedimentos, deve ser, imediatamente, convocada Assembléia Geral para eleição destinada ao preenchimento dos cargos vagos.

Art. 11 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente com a freqüência por ela estabelecida e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 12 - Qualquer ato que obrigue o INDE perante terceiros será obrigatoriamente assinado pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor podendo, entretanto, serem
constituídos procuradores, para tal fim. A procuração será obrigatoriamente assinada pelo Diretor Presidente e por outro Diretor.

Parágrafo Único - A movimentação das contas bancárias será feita através de cheques nominais assinados por 2 (dois) Diretores ou um Diretor um Procurador em conjunto. Os endossos nos cheques para depósito poderão ser feitos por um só Diretor ou procurador.

Art.13 - São atribuições do Diretor Presidente:

a) Representar o INDE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) Presidir as reuniões da Diretoria;

c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

d) Orientar e coordenar as atividades da Diretoria.

Parágrafo Único - O Diretor Presidente, além de seu voto, terá o de qualidade em caso de empate nas votações.

Art.14 - Compete aos Diretores Vice-Presidentes:

a) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e faltas;

b) Substituir o Diretor Presidente quando houver vacância do cargo até a posse do novo
Diretor Presidente;

c) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Diretor Presidente.

Art.15 - São atribuições do Diretor Administrativo e Vice-Diretor Administrativo:

a) Supervisionar o funcionamento administrativo do INDE;

b) Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.

Art.16 - São atribuições do Diretor Financeiro e do Vice-Diretor Financeiro:

a) Coordenar as atividades financeiras do INDE;

b) Estabelecer normas de administração financeira do INDE e supervisionar seu
cumprimento;

c) Executar outras atividades compatíveis que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.

Art. 17 - A Diretoria por deliberação a ser tomada na primeira reunião da mesma, que a realizará após a sua posse, distribuirá as atividades do Diretor Presidente,

Diretores Vice-Presidentes, Diretor Administrativo,Vice-Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e Vice-Diretor Financeiro, observando o que dispõe o Estatuto.

Art. 18 - A Diretoria poderá criar Comissões, permanentes ou transitórias, com a finalidade e poderes que determinar.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 19 - A Assembléia Geral poderá, sempre que julgar conveniente, eleger um Conselho
Fiscal que será composto de no mínimo 3 (três) membros efetivos, bem como definir suas atribuições e funcionamento.

Seção III

Da Assembléia Geral

Art. 20 - A Assembléia Geral é poder soberano do INDE e se compõe dos associados que estejam em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários.

Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) Ordinariamente, anualmente convocada pelo Diretor Presidente com antecedência de 20 (vinte) dias, dentro do prazo de 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para examinar e deliberar sobre o relatório da Diretoria, aprovação de suas contas e eleger
os membros da mesma para o período seguinte, e do Conselho Fiscal, quando for o caso.

 b) Extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente ou de 5(cinco) Sócias Mantenedoras e/ou Associadas, para os fins previstos no Ato de Convocação.

Parágrafo Único - Somente poderão votar nas assembléias as Sócias Mantenedoras, Empresas Associadas e Sócios Honorários

Art. 22 - Compete à Assembléia Geral, deliberar sobre:

a) Alienação, arrendamento ou oneração a qualquer título de bens imóveis do INDE;

b) A reforma do Estatuto;

c) A dissolução do INDE e a destinação do seu patrimônio, com votação da maioria simples presente em Assembléia Extraordinária convocada para tal fim.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução do INDE, seu patrimônio não poderá ser partilhado entre os associados, devendo necessariamente reverter em benefício de instituições
científicas ou culturais nacionais de reconhecida utilidade pública.

CAPÍTULO IV

Da Receita Social

Art. 23 - Dos rendimentos provenientes das atividades que constituem o seu objetivo social:

a) Da contribuição recebida dos associados, conforme deliberação da Diretoria;

b) Dos rendimentos proporcionados pelos seus bens;

c) Dos rendimentos eventuais decorrentes das atividades que constituem o seu objeto
social;

d) De doações e legados aceitos pela entidade.

Parágrafo Único -Em hipótese alguma o INDE distribuirá quaisquer lucros ou superávits
em benefício de seus associados ou utilizará parte da sua receita para remunerar quaisquer membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quando em funcionamento.

CAPÍTULO V

Do Exercício Social

Art.24 - O exercício social inicia-se no dia 1 de Agosto de cada ano, findando-se no dia 31 de Julho do ano seguinte.

 
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